Segurança em barragens: especialistas explicam os protocolos que devem ser adotados em grandes empreendimentos

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Foto: Fabiano dos Santos, CEO do Grupo Verante
Foto: Fabiano dos Santos, CEO do Grupo Verante

Imagem: Divulgação

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Abril de 2023 – De acordo com dados disponibilizada pelo Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, há mais de 24 mil barragens no país. As torres da Igreja de São Pedro, em Santa Catarina, se tornaram um ponto turístico. Para além da beleza do monumento religioso, a estrutura que fica no meio do Lago do reservatório da Usina Hidrelétrica Itá, revela o trabalho de engenharia e segurança envolvidos no setor de geração de energia em grandes empreendimentos no Brasil.

Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, dão conta que há mais de 24 mil barragens no país e cerca de 21% destas são classificadas em Categoria de Risco (CRI) alto e médio, classificação que trata sobre as características de construção e preservação das barragens. Já outros 15,73% destes empreendimentos são classificados com alto risco de Dano Potencial Associado (DPA), que diz respeito ao estrago que a barragem pode causar se vier a se romper.

Atento a esses dados, o segmento de energia deve começar a gestão de segurança em empreendimentos hídricos mesmo antes de iniciar as obras e operação das usinas e barragens, conforme explica Felipe Alves, arquiteto de soluções da Visãogeo, empresa do Grupo Verante.

“Empreendimentos hídricos exigem dentro dos seus estudos a determinação da cota de inundação. É a partir dessa cota que o empreendedor vai saber qual será a área inundada pelo reservatório e até onde o espelho d’água irá chegar”, aponta.

Fabiano dos Santos, CEO do Grupo Verante, destaca que as companhias encontram dificuldade em realizar a liberação de áreas para empreendimentos de grande porte, como usinas e transmissão de energia, rodovia, gasodutos, entre outros.

“O trabalho é extenso porque envolve muitos processos burocráticos e de campo, tais como, cadastramento, avaliação, liberação e transferência de área para o controle do empreendimento. A principal dor que observamos nestes projetos é o tempo. Quanto mais demorada é a realização das atividades relacionadas à liberação das áreas, mais demorado é o início das operações e, por consequência, o retorno do investimento”, conclui.

Durante o mapeamento das propriedades, além de avaliar as áreas dentro do perímetro que será alagado, a análise deve incluir os seus impactos na região. Em alguns casos, é preciso indenizar e remover um grande número de moradores.

“Em Santa Catarina para o preenchimento do Lago do reservatório de Itá, uma cidade inteira foi removida. A igreja, que foi mantida como ponto turístico, é um marco dessa grande obra”, exemplifica Felipe.

O controle de riscos iniciado no mapeamento de área deve ser mantido após o enchimento dos lagos artificiais. “Com o advento da Lei de Segurança de Barragens, a fiscalização pela Defesa Civil foi intensificada em grandes empreendimentos. Hoje, as empresas devem identificar até onde e em quanto tempo a onda poderá chegar em casos de rompimento e, assim, definir zonas de fuga e enviar alertas constantes aos moradores nas regiões a jusante (no curso das águas) dos reservatórios”, explica.

Moradores de regiões próximas recebem alertas por celular e, nestas cidades, devem ser instaladas sirenes para alertar as comunidades sobre qualquer tipo de possibilidade de rompimento.

“Daí a importância de manter o mapeamento e cadastro dos proprietários mais atualizado possível a fim de mitigar qualquer tipo de possibilidade de perda de vida humana”, destaca Felipe.

Preservação ambiental

Além das propriedades na região do empreendimento hídrico, a administradora do negócio de energia deve também ficar atenta para atender a legislação que trata sobre Área de Preservação Ambiental (APP), que também será indenizada.

De acordo com a Lei 12.727/12, na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros e máxima de 100 metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

A legislação ambiental também determina que a implantação de lagos artificiais não pode exceder a 10% do total da APP indenizada.

Link oficial: https://www.snisb.gov.br/portal-snisb/inicio

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