A elaboração de ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecendo os critérios para cadastramento e para habilitação das entidades gestoras está prevista no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 11.413, de 2023. Além disso, está previsto no art. 27, inciso II, da mesma norma, que o MMA estabeleça, no âmbito de cada sistema de logística reversa, os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema e os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras.
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