Logística Reversa de Pós-consumo

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Por Sergio Rocha, Consultor ambiental | Imagem: Sergio Rocha

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A Logística Reversa não implica necessariamente em coleta, mas é um mecanismo de viabilizar o retorno.

Logística Reversa é a gestão de reutilização de produtos e materiais, ou seja, a coleta, o desmonte e o processamento de produtos e materiais usados com a finalidade de fomentar a restauração sustentável.

A Logística Reversa proporciona a revalorização das matérias primas (insumos) a partir dos produtos descartados e há a possibilidade de proporcionar às empresas uma economia em relação as suas expensas (gastos).

As estratégias das empresas que fomentem ações e soluções mitigatórias permanentes no âmbito do descarte correto dos resíduos, com informações clara e objetiva a sociedade, aos clientes e aos demais stakeholders, só vem agregar valor num cenário de competitividade e de sensibilidade sustentável.

Lembrando que a inserção de Cooperativas, Associações e Organizações Não Governamentais (ONGs), poderá proporcionar ao projeto de Logística Reversa, a possibilidade de se tornar, economicamente viável, ambientalmente correto e socialmente justo.

Existem canais reversos de distribuição que podem ser divididos em pós-venda convencional e pós-consumo.

Leite (2003) define a Logística Reversa de Pós-Venda Convencional como,

“… específica área de atuação da logística reversa que se ocupa do planejamento, da operação e do controle do fluxo físico e das informações logísticas correspondentes de bens de pós-venda, sem uso ou com pouco uso, que por diferentes motivos retornam aos diferentes elos da cadeia de distribuição direta, que constituem uma parte dos canais reversos pelos quais fluem esses produtos. Esses produtos retornam por vários motivos, sejam eles comerciais, por erro no momento da emissão do pedido, garantia, defeitos de fabricação, de funcionamento ou até por danos causados no transporte”.

Após o ciclo de vida útil do produto, que se estende desde a sua fabricação até o descarte por parte do consumidor, inicia-se a Logística Reversa de Pós-Consumo, que oferece a destinação adequada e sustentável, impedindo consequentemente a destinação inadequada do produto.

E apesar da obrigatoriedade imposta pela legislação ambiental, a Logística Reversa de Pós-Consumo poderá proporcionar as empresas a possibilidade de conquistar benefícios econômico, ambiental, legal e competitivo, além do fator positivo relacionado à sua imagem perante seus clientes e fornecedores, também conhecida como “imagem corporativa”.

Lembrando que um dos principais desafios é assegurar que todos cumpram a legislação, de forma a assegurar isonomia (igualdade perante a lei) com imparcialidade e justiça, para que realmente tenhamos a mitigação de todos os impactos negativos com soluções justas e permanentes em consonância com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável pela ONU

ACORDOS SETORIAIS DE LOGÍSTICA REVERSA

Podemos considerar que o conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto é mais importante que o conceito de Logística Reversa. Porém, a Logística Reversa é um dos pilares da responsabilidade compartilhada.

Esse conceito considera que todos os agentes, sejam eles privados, fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o usuário (consumidor), município (titulares do serviço de limpeza urbana e resíduos sólidos) tem responsabilidades individualizadas e associadas. Ou seja, a responsabilidade individual de cada ente (ator) na redução de resíduos gerados e o encaminhamento de rejeitos gerados para aterro sanitário.

A Logística Reversa é uma responsabilidade do setor empresarial (privado)

Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida do Produto

– Responsabilidade do Setor Empresarial: Investir na melhoria dos produtos (está previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 02/08/2010), porém ainda não há regulamentação), investir na divulgação das informações (reutilizar, reaproveitar, reciclar), viabilizar o retorno e destinação final ambientalmente adequada dos produtos sujeitos a logística reversa.

– Responsabilidade do Poder Público (Municípios): Desenvolver sistema de coleta seletiva, estruturar a compostagem, investir em mecanismos para assegurar o reaproveitamento e a reutilização dos resíduos oriundos do serviço de limpeza urbana etc.

Há ainda outras atribuições que constantes no artigo 36 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e que se reporta aos municípios.

Ou seja, os municípios possuem competência legal para fomentar a instrumentalização normativa do processo, porém podem ocorrer problemas na implementação fomentando consequentemente a possibilidade de judicialização.

Os produtos que necessitam de Logística Reversa estão contemplados no artigo 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e se porventura algum produto ainda não possua a Logística Reversa, fica a sugestão de o município regulamentar essa ação sustentável com soluções mitigatórias permanentes no âmbito do descarte correto dos resíduos.

E também no artigo 33 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) está previsto que o setor empresarial implementará o sistema de Logística Reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana.

A implementação da Logística Reversa pode ser feita através dos seguintes instrumentos: Acordo Setorial, Termo de Compromisso ou Regulamento.

Acordo Setorial é um contrato, porém a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) não determina prazo para a obtenção do acordo. O desafio é a conciliação de todos (atores) que estão envolvidos no processo.

O acordo setorial, assim como o termo de compromisso, pode ser fomentado nos âmbitos federal, estadual e municipal. Porém no âmbito federal há um peso maior por conta de uma segurança jurídica mínima quando se trata de acordos legais no Brasil.

Os acordos setoriais fomentam soluções no coletivo enquanto que os termos de compromissos fomentam soluções em menor escala, geralmente para dar atendimento a uma ação específica.

Porém sem viabilidade técnica e econômica, não há a menor possibilidade de o sistema funcionar de forma estruturada e agregada.

REFERÊNCIAS:

  • LEITE, Paulo Roberto. Logística Reversa – Meio ambiente e Competitividade. São Paulo: Prentice Hall, 2003.
  • www.pensamentoverde.com.br
  • https://cempre.org.br
  • https://sinir.gov.br
  • Programa Municipal de Melhoria Ambiental (PMMA)

Sobre o Autor

‘Serginho’ Rocha
Consultor de Desenvolvimento de Mercado Sustentável, Relacionamento com Empresas, Órgãos Ambientais, Instituições Públicas e Organizações Não-Governamentais (ONGs).
E-mail: srrochasergio@gmail.com

Agradecimento:
Sergio Rocha agradece a revisão feita por Fabricio Soler – Professor, Consultor Jurídico da ONU para o Desenvolvimento Industrial e da CNI, Advogado especialista em Direito Ambiental, Direito dos Resíduos, Saneamento e Infra. Compliance Ambiental. Sócio de Felsberg Advogados.

Informamos que os conteúdos publicados dos autores colaboradores são independentes e de inteira responsabilidade dos mesmos, não refletindo, necessariamente, a opinião do corpo editorial Ambiental Mercantil Notícias.

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