OPINIÃO DE ESPECIALISTA: Evolução da legislação ambiental brasileira para prevenção da poluição por resíduos no mar

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Evolução da Legislação ambiental brasileira para prevenção da poluição por resíduos no mar.Por Eduardo da Silva Videla, Doutor em Biologia Marinha e Ambientes Costeiros pela Universidade Federal Fluminense
Evolução da Legislação ambiental brasileira para prevenção da poluição por resíduos no mar.Por Eduardo da Silva Videla, Doutor em Biologia Marinha e Ambientes Costeiros pela Universidade Federal Fluminense

Imagem: Arquivo Particular | Por Eduardo da Silva Videla, Doutor em Biologia Marinha e Ambientes Costeiros pela Universidade Federal Fluminense

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A década da ciência oceânica para o desenvolvimento sustentável (2021-2030), declarada pela ONU em dezembro de 2017, fundamenta uma nova realidade ambiental em nível global, motivada pela necessidade premente de conservação dos ambientes marinhos e seus recursos.

Oceanos limpos são um dos sete resultados desejados na estruturação da década dos oceanos (Morales et al., 2021).

Segundo afirma Gomes, (2008) até o início dos anos oitenta não havia uma proteção efetiva do meio ambiente no Brasil e sim regulamentações direcionadas à proteção de recursos hídricos e florestais, entretanto, com viés econômico. Dessa forma, a instituição da Política Nacional de Meio Ambiente em 1988 representou um marco legal.

De forma geral a legislação brasileira contempla resíduos terrestres em suas diferentes modalidades (domésticos, industriais, rurais, hospitalares, de construção civil), não existindo na atualidade políticas específicas para resíduos no mar, uma vez que os tópicos que contemplam a prevenção da poluição marinha por resíduos estão inseridos indiretamente, ou seja, através dos decretos que promulgam convenções internacionais das quais o Brasil é signatário.

Imagem: Divulgação | Eduardo da Silva Videla

As normas brasileiras contemplam abordagens pontuais sobre a poluição de ambientes costeiros e marinhos por resíduos sólidos, especialmente em relação aos plásticos. O Art. 47 – Item I da Política Nacional de Resíduos Sólidos define:

Imagem: Poluição do mar | Pixibay

Art. 47.  São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: 

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; 

A Convenção de Londres, com o texto promulgado através do decreto n° 87.566/1982, define em seu Art. 4°:

Imagem: Divulgação | Eduardo da Silva Videla

Em conformidade com as disposições da presente Convenção de Londres, as Partes Contratantes proibirão o despejo de quaisquer resíduos ou outras matérias sob qualquer forma ou condição, salvo disposição em contrário a seguir especificada:

a) É proibido o despejo de resíduos ou outras matérias constantes do Anexo I;

ANEXO I – 4

Plásticos recorrentes e outros materiais sintéticos resistentes, por exemplo, redes e cordas, que podem flutuar ou permanecer em suspenso no mar de forma a interferir materialmente com a pesca, a navegação ou outras utilizações legítimas do mar.

O anexo V da MARPOL 73/78 com texto promulgado através do decreto n° 2.508/1998 define em sua regar 3:

Imagem: Divulgação | Eduardo da Silva Videla

Alijamento de lixo fora das áreas especiais

(1) Sujeito ao disposto nas Regras 4, 5 e 6 deste Anexo:

(a) é proibido o lançamento no mar de todos os tipos de plásticos, inclusive, mas não restringindo-se a estes, cabos sintéticos, redes de pesca sintéticas, sacos plásticos para lixo e cinzas de incineradores provenientes de produtos plásticos que possam conter resíduos tóxicos ou de metais pesados;

Imagem: Divulgação | Eduardo da Silva Videla

Grande parte da legislação ambiental brasileira cita “substâncias nocivas” e não plásticos ou resíduos sólidos. Segundo afirmam Belchior e Salazar Primo (2016), a complexidade do dano ambiental reflete diretamente na dificuldade de comprovação do liame de causalidade entre os prejuízos e o fato que lhes deu origem. Assim, a descrição dos tipos de resíduos nos instrumentos legais viabiliza uma fundamentação mais precisa.

No âmbito do Direito Ambiental, essa descrição contribui para a interpretação, análise e julgamento, pela autoridade competente.

No Brasil, durante a década de 1980, as estratégias governamentais voltavam-se para a expansão da fronteira agrícola e para os grandes projetos de infraestrutura, necessários à época, para o desenvolvimento do país. Foi nesse período que foi lançado o Programa de Integração Nacional (PIN), através do decreto n° 67.113, de 26 de agosto de 1970.

Projetos como o da BR-230 (Rodovia Transamazônica), ligando os municípios de Cabedelo -PB à Lábrea – AM e inaugurada em 27 de agosto de 1972, ratificam as políticas desenvolvimentistas do interior do Brasil.

Desse modo, o Decreto-Lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971 (declara indispensáveis à segurança e ao desenvolvimento nacionais terras devolutas situadas na faixa de cem quilômetros de largura em cada lado do eixo de rodovias na Amazônia Legal) e o Decreto-Lei n° 1.179, de 6 de julho de 1971 (institui o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA), vem de encontro às políticas adotadas.

Entretanto, nesse período foi criada, através do decreto n° 73.030, de 30 de outubro de 1973, a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), precursora do IBAMA, além de 8 parques nacionais (Tabela 2), os quais, passaram a ser, posteriormente, transformados em Unidades de Conservação da Natureza, através da Lei federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.

A legislação ambiental brasileira referente à prevenção da poluição por óleo e resíduos teve um crescimento relevante no período entre 2001 e 2010, com um total de 14 leis, resoluções, decretos e normas publicadas (45,2%). Na última década tivemos um total de 5 publicações (16,1%), número um pouco inferior ao número de publicações do período entre 1991 e 2000 com 8 publicações (25,8%), mas superior à década de 1980 que teve apenas 4 publicações (12,9%).

O baixo número de publicações na década de 1980 pode ser explicado devido ao fato de ter sido promulgada, ao final desse período, a Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente, marco legal da tutela protetiva do meio ambiente no Brasil. Segundo Meneguzzo (2020) foi a partir da promulgação da mesma que os processos produtivos envolvendo as mais diferentes áreas começaram a ser organizados a partir de uma perspectiva ambiental, com vistas a disciplinar o uso dos recursos naturais no território brasileiro.

No cenário global, a evolução das normas sobre poluição marinha evoluíram gradativamente a partir da década de 1970, com 4 publicações nesse período (20%), seguidas de 6 publicações no período de 1981 a 1990 (30%), 4 publicações no período de 1991 a 2000 (20%), 5 publicações no período de 2001 a 2010 (25%) e 1 publicação no período de 2011 a 2020 (5%).

Os aspectos históricos relativos ao processo de instituição da tutela ambiental no Brasil e em nível global torna possível a compreensão das diferenças observadas.

No ano de 2019 foi instituído pelo Ministério do Meio Ambiente a Agenda Nacional de Qualidade Ambiental Urbana em que uma das seis linhas de ação é o Plano de Combate ao Lixo no Mar. Esse plano foi aprovado através da Portaria do Ministério do Meio Ambiente n° 209, de 22 de março de 2019 (MMA, 2020).

Uma abordagem muito significativa desse plano é correlacionar os resíduos presentes nos ambientes marinhos à Política Nacional de Resíduos Sólidos, reconhecendo a origem terrestre dos resíduos e ratificando que o combate de resíduos no mar perpassa essencialmente pela gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos (MMA, 2020). Essa iniciativa representa um marco para a legislação ambiental brasileira, uma vez que integra diferentes leis e normas na solução de um problema crescente que é o lixo no mar.

Imagem: Divulgação | Eduardo da Silva Videla
Imagem: Divulgação | Eduardo da Silva Videla

As legislações ambientais em vigor no País se encontram em constante aprimoramento, todavia, não alcançam uma efetividade na minimização dos impactos negativos sobre o meio ambiente. Esse fato pode ser comprovado pelo aumento anual da geração de resíduos sólidos urbanos e sua destinação final inadequada, mesmo existindo legislações, nas esferas federal, estadual e municipal, que regulamentam essas atividades.

De acordo com Silva e Lima (2013), a política ambiental tem evoluído, principalmente, no campo institucional – agências governamentais de meio ambiente – e legislação ambiental.

Com relação ao Brasil, há uma estrutura de leis ambientais avançada, entretanto, de nada adiantará esse avanço legal se o mesmo não for cumprido.

A resolução para essa problemática inclui iniciativas integradas e contínuas como, por exemplo, a reformulação do projeto nacional de educação, melhoria na aplicabilidade das políticas públicas direcionadas ao meio ambiente e fomento das atividades de pesquisa pelas instituições.

Alcançar níveis significativos de limpeza oceânica em uma escala global perpassa obrigatoriamente pela diminuição dos resíduos sólidos nesses ambientes, uma vez que chegam aos oceanos diariamente centenas de resíduos como isopor, borrachas, embalagens metalizadas de alimentos como biscoitos e pontas de cigarro (Fagundes e Missio, 2019).

Imagem: Divulgação | Eduardo da Silva Videla

Novas legislações também podem ser criadas, mas devem levar em consideração as características socioambientais regionais e locais, assim como os grupos de espécies afetados. Devem conter uma abordagem simplificada e direta, que permita a aplicabilidade das ações de fiscalização e controle e, dessa forma, alcançar a efetividade.

Nesse contexto, as leis devem convergir entre as diferentes esferas e serem complementares entre os entes federativos da União, assim, deve haver uma unificação das legislações da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, visando a plena harmonia legislativa, bem como a unidade de ações a serem desenvolvidas, quebrando com isso o isolamento que hoje se verifica no âmbito da política ambiental, na defesa, preservação e recuperação do meio ambiente (Ávila, 2001), especialmente os costeiros e marinhos.

Referências Bibliográficas

Ávila, M., C., A., D. 2001; Eficácia da política ambiental em seus aspectos sociais e jurídicos, tomando por base o Parque Nacional de Itatiaia. Revista Justitia. n. 63, 2001.

Belchior, G. P. N., Salazar Primo, D. A. 2016. A responsabilidade civil por dano ambiental e o caso Samarco: desafios à luz do paradigma da sociedade de risco e da complexidade ambiental. RJurFA7, Fortaleza, v. 13, n. 1, p. 10 –30, jan./jun. 2016.

Fagundes, L. M., Missio, L. 2019. Resíduos plásticos nos oceanos: ameaça à fauna marinha. Braz. J. of Develop., Curitiba, v. 5, n. 3, p. 2396-2401, mar. 2019.

Gomes, A. 2008. Legislação ambiental e Direito: Um olhar sobre o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil. Revista Científica Eletrônica de Administração – ISSN: 1676-6822.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Política Marítima Nacional. Disponível em: ˂ttps://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Decretos/1994/dec_1265_1994_politicamaritimanacional.pdf˃ Acesso em 29.09.2021.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Plano Nacional para o Combate ao Lixo no Mar. Disponível em: ˂https://www.gov.br/mma/pt-br/centrais-de-conteudo/plano-nacional-de-combate-ao-lixo-no-mar-pdf˃ Acesso em 29.09.2021.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Portaria MMA n° 209, de 22 de março de 2019. Plano Nacional para o Combate ao Lixo no Mar. Disponível em: ˂ https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/68743885˃ Acesso em 29.09.2021.

Morales, M. M., Raeder, S., Silverwood-Coper, K. O., Magalhães, C. A., Cardoso Júnior, I. 2021. Década da ciência oceânica. Cienc. Culto. vol.73 no.2 São Paulo abr./Jun. 2021.

Silva, D., F., Lima, G., F., C. 2013. Empresas e Meio Ambiente: Contribuições da legislação ambiental. Revista Internacional Interdisciplinar INTERthesis. v. 10. n. 02. 2013.

Sobre o Autor

Professor de Graduação e Pós-graduações: Universidade Salgado de Oliveira – Universo (Niterói – RJ) e Centro Universitário Gama e Souza (Rio de Janeiro – RJ). Pós-Doutorando em Estudos Marítimos na Escola de Guerra Naval. Doutor em Biologia Marinha e Ambientes Costeiros pela Universidade Federal Fluminense. Graduação em Ciências Biológicas pelo Centro Universitário da Cidade e Mestre em Ciência Ambiental pela Universidade Federal Fluminense. Técnico em Segurança do Trabalho pela Escola Técnica Professor Everardo Passos, Mergulhador Profissional pela Marinha do Brasil, Fotógrafo e cinegrafista submarino pela Professional Association of Diving Instructors – PADI.

Experiência nas áreas de Exploração e Produção de Petróleo em unidades offshore e onshore nos segmentos de perfuração, produção, logística, fabricação de umbilicais, lançamento de linhas, mergulho e robótica submarinha com ênfase em GESTÃO AMBIENTAL e Sistemas de Gestão Integrada em Segurança, Saúde e Meio Ambiente. Foi Coordenador do departamento de segurança, saúde e meio ambiente de empresa multinacional de petróleo, respondendo por um navio FPSO. Atuando principalmente na Bacia de Campos e de Santos – Pré-Sal. Consultor para as áreas de segurança, saúde e meio ambiente.

Eduardo Videla após um mergulho para retirada de resíduos na praia do Catalão – Ilha do Fundão
Crédito: Divulgação | Eduardo da Silva Videla

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Instagram: @eduardovidela2021
e-mail: cousteau70@hotmail.com

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Crédito:
Opinião de Especialista Ambiental Mercantil | Por Eduardo da Silva Videla

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