SÉRIE TRILOGIA DA POTABILIDADE DE ÁGUA: PRESENTE – Análise e Considerações sobre a Portaria GM/MS n° 888/21

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TRIOLOGIA DA POTABILIDADE DA ÁGUA NO BRASIL: PASSADO, PRESENTE E FUTURO
TRIOLOGIA DA POTABILIDADE DA ÁGUA NO BRASIL: PASSADO, PRESENTE E FUTURO

Imagem: SÉRIE TRILOGIA – POTABILIDADE DA ÁGUA NO BRASIL: Passado, Presente e Futuro – Redação em 23/06/2021

Autoria da Eng. Roseane Maria Garcia Lopes de Souza, Engenheira Sanitarista e Ambiental, diretora da ABES e coordenadora das Câmara Técnicas de Resíduos Sólidos e Saúde Pública e especialistas colaboradores

  • Padrão de potabilidade: Contexto histórico das portarias de potabilidade, dúvidas, indagações, considerações e preocupações da nova Portaria GM/MS n° 888/21
  • Especialistas analisam a nova Portaria GM/MS nº 888/2021 de 04/5/2021 que dispõe sobre a alteração do anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28/9/2017 entrou em vigor, e apresentam suas considerações, dúvidas e preocupações à respeito.

TRILOGIA COMPLETA DA POTABILIDADE DE ÁGUA NO BRASIL

PARTE 2 – PRESENTE – PORTARIA GM/MS n° 888/2021

Esta Portaria, muito aguardada pelos Setores de Saneamento, Saúde Pública e demais atores com graus de responsabilidades e deveres, trouxe muitos questionamentos, dúvidas e, inclusive, erros de digitação que chamaram muito a atenção.

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Portanto, as dúvidas, indagações, considerações e preocupações a serem apresentadas, neste artigo, encontrar-se-ão em forma de comentários e perguntas. Longe de ser uma análise aprofundada de todos os aspectos desta nova Portaria de Potabilidade, contudo, pretende dar o passo inicial para uma discussão multiprofissional que aborde aspectos como: conceitos, competências, padrão físico-químico, microbiológico e radioativo, plano de amostragem, entre outros aspectos.


COMENTÁRIOS

Tais comentários serão qualificados como dúvidas; indagações, considerações e preocupações de alguns artigos, parágrafos, incisos e alíneas. A apresentação destes comentários será feita após a indicação do trecho (artigo) a ser comentado, para facilitar a compreensão. Os comentários abaixo constituem o resumo das observações  efetuadas pelos autores deste artigo e visam resumir os principais problemas identificados e questionamentos  sobre a Portaria 888/2021. Para facilitar o entendimento pelo leitor, dividiu-se os comentários em partes:

1 – Questão de forma da Portaria de Potabilidade GM/MS n° 888/2021

Comentário 1 – Na medida em que, dependendo do governo, instituições podem mudar as denominação e até mesmo ser extintas, a portaria não deve citar nominalmente órgãos públicos, evitando-se desta forma o que ocorreu com a Portaria 1469 de 29/12/2000, que foi substituída pela Portaria 518 de 24/3/2004, devido à alteração da denominação de um órgão do Ministério da Saúde.
Comentário 2 – As definições devem estar em harmonia com outras legislações e Norma Técnicas, o que não ocorre na Portaria.
Comentário 3 – Artigo 39, Parágrafo 1° e anexo 12, aparece o símbolo £ para ≤.
Comentário 4 – Anexo 13, nota 5: Tal Nota, refere-se à SAC, enquanto o plano de amostragem é voltado para SAA somente.


2 – Questões conceituais da Portaria de Potabilidade GM/MS n° 888/2021

Comentário 5 – Inserir o conceito de Serviço de Abastecimento de água, pois este conceito abrange mais do que aspectos físicos (instalações e equipamentos), mas também o controle de qualidade, recursos humanos, etc.
Comentário 6 – A legislação destina-se a definir o padrão de potabilidade e procedimentos do Controle de Qualidade e da Vigilância da qualidade da água para consumo humano. Aspectos relacionados à operação do sistema não devem constar da Portaria como a definição de tabelas de tempo de contato no processo de desinfecção.
Comentário 7 – Artigo 29, Parágrafo 1°: é necessária alterar esta parte para uma melhor compreensão. Por exemplo: “deve-se avaliar a eficiência de remoção de esporos de bactérias aeróbias, em Estação de tratamento de Água (ETA), por meio de monitoramento semanal”.
Comentário 8 – Artigo 30: O processo de desinfecção da água depende de diversos fatores como: tipo e concentração do organismo a ser eliminado, produto químico utilizado, temperatura da água, turbidez e pH. Esta questão não deve constar na portaria, pois depende de questões de ordem operacional e não de padrão de potabilidade.   Neste caso os anexos de 3 a 8 deveriam ser eliminados.
Comentário 9 – Artigo 43, Parágrafos 7 e 8: A portaria não deveria vedar o uso de algicidas no § 7º e logo em seguida permitir o uso excepcional no § 8º.
Comentário 10 – Anexo 15: Não deveria ser obrigatória a realização de todos os parâmetros químicos pelos SAA e SACs. A diversidade deste tipo de sistemas é apreciável, não sendo possível estabelecer uma regra única para todos os tipos de sistemas alternativos coletivos. A Portaria deveria dar maior significância para a avaliação da qualidade da água bruta, enfatizando uma abordagem de gestão de recursos hídricos.
Comentário 11 – Diversos valores na Portaria GM/MS n° 888/21 estão diferentes das legislações de água bruta, qual será a legislação que deverá ser atendida? Será esquecida as Resoluções CONAMA? O quadro a seguir tenta comparar aos valores que estão diferentes.


3 – Questionamentos sobre a Portaria de Potabilidade GM/MS n° 888/2021

Comentário 12 – A portaria em alguns artigos traz termo risco à saúde. O que é “risco a saúde” na Portaria? Probabilidade de ocorrência de agravo ou doença no consumidor ou desacordo com o padrão estabelecido.
Comentário 13 – Artigo 14, Inciso XVII: Dispõe sobre manter registros, porém por quanto tempo deve-se  “manter” o registro? Registro acumulado/registrados em que período de tempo? O tempo de manter o registro é o tempo da lavagem do reservatório? Pode ser 6 meses ou um ano?
Comentário 14 – Artigo 13, Inciso X: Encontra-se a palavra “imediatamente”, mas o que é “imediatamente” em relação ao tempo da ação, nas alíneas deste Inciso.
Comentário 15 -Artigo 13, Inciso XI: Os Municípios têm a agilidade e eficácia nas ações descritas nas alíneas “1 a 5”?
Comentário 16 – Artigo 14, Inciso XXI: Pode operar com pressão negativa? Por quanto tempo? Como se dará a notificação quando ela ocorrer no período noturno?
Comentário 17 – Artigo 29, Parágrafo 1°: Qual a justificativa para cálculo da média geométrica móvel e não a média aritmética?
Comentário 18 – Artigo 29, Parágrafo 4°: Aonde está descrito o conceito de “avaliação da eficiência de remoção da ETA”? Seria o parágrafo 1° do mesmo Artigo?
Comentário 19 – Artigo 40, Parágrafo único: A qual média móvel se refere: Aritmética ou geométrica?
Comentário 20 – Artigo 42: Quais os parâmetros da amostra da água bruta?  No parágrafo 1º, ao fazer análises dos parâmetros: DBO, DQO, OD, os resultados são comparados em relação a qual que padrão?
Comentário 21 – Artigo 43, Parágrafo 3°: O conceito de “pode”, não deveria ser “deve”? A frequência semanal é por quanto tempo (“x” vezes ao mês, ano? E durante quanto tempo? Uma, duas, “n+1” vez ao ano)?
Comentário 22 – Artigo 44, Parágrafo 6°: Que órgão exigirá o monitoramento de cianobactérias? A exigência deve estabelecer quantidade, frequência, período.
Comentário 23 – Artigo 44, Parágrafo 7°: Qual o conceito de “vedado”? Igual a “proibido”? E se for técnica e financeiramente possível? O que fazer? A quem justificar? E o que exigir para acompanhamento e controle durante o uso? Quais algicidas? Aeradores podem causar lise das células. A quem (esfera executiva) se reportar?
Comentário 24 – Artigo 44, Parágrafo 8°: Qual Poder executivo definirá a excepcionalidade do uso de algicidas? As Agências Reguladoras estão inclusas? Qual instrumento “as autoridades” usaram como base? A partir da oficialização “as autoridades”, quanto tempo para manifestação por conta desses? Cronograma temporal, face a urgência.
Comentário 25 Artigo 44: Qual Poder executivo definirá a excepcionalidade do uso de algicidas? As Agências Reguladoras estão inclusas? Qual instrumento “as autoridades” usaram como base? A partir da oficialização “as autoridades”, quanto tempo para manifestação por conta desses? Cronograma temporal, face a urgência.
Comentário 26 – Artigo 45: Qual o órgão e onde define/estabelece “as diretrizes especificas” aos “residentes em áreas indígenas”? As Agências Reguladoras estão inclusas?
Comentário 27 – Artigo 45, Parágrafo único: Onde obter o “Plano de Monitoramento”? Estes Órgãos DSEI /SESAI-MS estão cientes de suas ações? Tem agilidade necessárias as respostas, quando acionadas? Viabilidade pratica …O PSA já não basta?
Comentário 28 – Artigo 50: Que necessidade tem se ser aprovado um plano de amostragem do SAA ou SAC? O plano de amostragem é dinâmico e pode ser alterado em função de diversos fatores.
Comentário 29 – Artigo 50: Neste artigo, serão todos os parâmetros? Qual a esfera da “autoridade de saúde pública”?
Comentário 30 – Artigo 49: Qual a esfera da “autoridade de saúde pública”? Onde encontrar, atualizado, o “conteúdo preconizado pela OMS”? Qual a Norma, diretrizes, atualizado, do Ministério da Saúde?
Comentário 31 – Artigo 49 e 50: Os únicos artigos 49 e 50 que fazem menção ao Plano de Segurança da Água-PSA.  No art 49 traz a vigilância sanitária como órgão que poderá exigir dos SAA ou SAC, mas será que ela tem corpo técnico para avaliar?

4 –Sugestões e melhorias a Portaria de Potabilidade GM/MS n° 888/2021

Comentário 32 – Listar as definições em ordem alfabética para facilitar a pesquisa dos termos.
Comentário 33 – A amostragem deve ser atrelada ao risco de poluição do(s) Manancial(is), utilizando a metodologia do Plano de Segurança da Água – PSA, para avaliação de risco potencial. O diagnóstico do manancial e avaliação de risco deve servir de base para definição do plano de amostragem dos elementos e substâncias químicas orgânicas e inorgânicas.
Comentário 34 – A análise de radioatividade, face a especificidade desse parâmetro, refletir se não seria o caso de atribuir ao CNEN o monitoramento desse parâmetro e avaliar a necessidade do mesmo. Qual a justificativa de coletar amostras na rede de distribuição e no ponto de consumo para análise de níveis de radioatividade? Não seria mais lógico o CNEN efetuar uma avaliação de todos os mananciais de água para avaliação da existência ou não dos níveis de radioatividade que coloquem em risco a saúde humana por meio do consumo de água? A radioatividade se mantém por longos períodos e o CNEN detém laboratório capacitado para realização desse tipo de análise.
Comentário 35 – Respeitar a heterogeneidade das diversas formas de abastecimento de água para a população. A definição de sistemas alternativos coletivos, abrange um enorme leque de possibilidades. Necessário rever competências, responsabilidades e procedimentos para controle de qualidade dessa forma de abastecimento, para que possa ser viável do ponto de vista operacional e econômico.
Comentário 36 – Respeito às realidades Regionais, onde a Portaria deve prever situações de excepcionalidade (como propôs com a aplicação de algicidas), para serviços de abastecimento de menor porte e situados em áreas de difícil acesso ou que em função de situações climáticas (vide as cheias do pantanal e região amazônica que ocorrem periodicamente) que impedem o envio de amostras a laboratórios de referência. Neste caso, os responsáveis pelos serviços de abastecimento de água devem propor outras medidas de controle para garantir a qualidade da água fornecida à população.
Comentário 37 – A portaria refere-se timidamente ao Plano de Segurança da Água, quando na verdade deveria ser considerado uma ferramenta essencial para definição das atividades de controle do SAA e SAC. Uma mudança de paradigma seria que o Plano de Amostragem dos elementos e substâncias químicas – orgânicas e inorgânicas – fosse definido em função do diagnóstico dos fatores de risco do manancial, parte integrante do plano de segurança da água.
Comentário 38 – Observando o quadro a seguir, pergunta-se se essas legislações estão em harmonia.

SOBRE A AUTORA

Eng. Roseane Maria Garcia Lopes de Souza

Eng. Roseane Maria Garcia Lopes de Souza possui graduação em Engenharia Sanitária pela Universidade Federal do Pará. Pós-graduação em Engenharia Ambiental pela Faculdade de Saúde Publica da USP. Pós-graduação em Pericia e Auditoria Ambiental pelo IPEN. Atualmente e engenheira do Centro de Vigilância Epidemiológica, Coordenadora da Câmara Técnica de Saúde Pública e de Resíduos Sólidos da ABES-SP. Secretaria-executiva do Centro de Referência de Segurança da Água – Capitulo Brasil.

ESPECIALISTAS COLABORADORES

Adriano Gama Alves  Engenheiro químico pela Universidade Federal do Rio de Janeiro- UFRJ; engenheiro sanitarista pela UERJ; esp. em Meio Ambiente pela COPPE. Engenheiro da CEDAE no período de 1993 à 2019. Responsável pela pesquisa na ETA Guandu; participou do Comitê Guandu de Bacia hidrográfica e na área de Meio Ambiente da CEDAE. Atualmente é consultor em Saneamento Ambiental e Sustentabilidade.

Denise Maria Elisabeth FormaggiaEngenheira civil pela Universidade Mackenzie com especialização em engenharia de saúde pública pela USP. Trabalhou na Secretaria de Estado da Saúde de SP no período de 1983 a 2011. Foi consultora do Ministério da Saúde e OPAS para assuntos referentes a qualidade da água para consumo humano e atualmente é membro benemérito do Comitê de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte.

Márcio Luiz Rocha de Paula FernandesQuímico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1982) e especialização em Saúde Publica pela Universidade de São Paulo (1995). Trabalha na SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Tem experiência na área de Engenharia Sanitária, com ênfase em Saneamento Ambiental.

Paulo Afonso da Mata MachadoEngenheiro Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (1973); especialização em Engenharia Sanitária pela UFMG e mestrado em Environmental Engineering – Rice University (1978). Tem experiência na área de Engenharia Civil, com ênfase em Engenharia Sanitária. 

Informamos que os conteúdos publicados dos autores colaboradores são independentes e de inteira responsabilidade dos mesmos, não refletindo, necessariamente, a opinião da Redação da Ambiental Mercantil Notícias.

Crédito:
Ambiental Mercantil Série POTABILIDADE DA ÁGUA | Colunista

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