NOTA DE ESCLARECIMENTO EMITIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA SOBRE O MARCO DO #NOVOSANEAMENTO

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Baseado no documento (versão 1.1 – 24/06/2020) que procura esclarecer as principais dúvidas sobre as novas atribuições da ANA após a promulgação do marco do #NovoSaneamento. Acesse www.ana.gov.br para mais informações.

QUAL SERÁ O PAPEL DA ANA NA REGULAÇÃO DO NOVO SANEAMENTO?

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Segundo o Projeto de Lei nº 4.162/2019, a ANA instituirá NORMAS DE REFERÊNCIA para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico sobre:

I – Padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;

II – Regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico;

III – Padronização dos instrumentos negociais de prestação de serviços públicos de saneamento básico firmados entre o titular do serviço público e o delegatário;

IV – Metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico;

V – Critérios para a contabilidade regulatória;

VI – Redução progressiva e controle da perda de água;

VII – Metodologia de cálculo de indenizações devidas em razão dos investimentos realizados e ainda não amortizados ou depreciados;

VIII – Governança das entidades reguladoras;

IX – Reúso dos efluentes sanitários tratados, em conformidade com as normas ambientais e de saúde pública;

X – Parâmetros para determinação de caducidade na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

XI – Normas e metas de substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes;

XII – Sistema de avaliação do cumprimento de metas de ampliação e universalização da cobertura dos serviços públicos de saneamento básico;

XIII – Conteúdo mínimo para a prestação universalizada e para a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico.

Além de elaborar as normas de referência, a ANA também terá dois importantes papéis: a CAPACITAÇÃO PARA REGULAÇÃO do setor de saneamento e a MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, voluntários e sujeitos a concordância entre as partes, de conflitos entre poder concedente, prestador de serviço e agências reguladoras.

2. O QUE SÃO NORMAS DE REFERÊNCIA?

Normas de referência são regras de caráter geral que contêm diretrizes e procedimentos a serem observados pelas agências reguladoras de saneamento subnacionais no exercício de suas funções regulatórias.

O objetivo das normas de referência é uniformizar e harmonizar as normas existentes e futuras da regulação do setor de saneamento básico em âmbito nacional, o que contribuirá para sua segurança jurídica.

3. QUAIS OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO SÃO OBJETO DE REGULAÇÃO?

Os serviços de saneamento básico objeto de regulação são: abastecimento de água, esgotamento sanitário (coleta e tratamento de esgotos), limpeza pública e manejo de resíduos sólidos (coleta, transporte e disposição final) e drenagem urbana de águas pluviais.

4. COMO É FEITA A REGULAÇÃO DO SANEAMENTO ATUALMENTE, QUAIS SÃO AS INSTITUIÇÕES ENVOLVIDAS E O QUE MUDARÁ?

Desde a aprovação da Lei nº 11.445, em 5 de janeiro de 2007, existe a possibilidade de os municípios delegarem a função de regulação a agências criadas para esse fim. Atualmente há 60 agências reguladoras no Brasil, em diferentes estágios de implantação, sendo a maior parte delas já consolidada. São 25 agências com abrangência estadual, uma distrital, 28 municipais e 6 intermunicipais (atendem um grupo de municípios). Algumas dessas agências já regulavam outros setores, como o de energia elétrica, gás e transporte público urbano. Cerca de 65% dos municípios brasileiros já estão vinculados a essas agências reguladoras.

A atuação dessas instituições tem sido a de estabelecer normas (discutidas em audiências e consultas públicas) sobre os serviços delegados e fiscalizar o seu cumprimento pelas prestadoras de serviços. As normas existentes versam, principalmente, sobre procedimentos de controle social, atendimento ao público, desempenho dos serviços prestados, tarifas (revisão e reajuste) e cumprimento das condições de contratos.

Com a entrada da ANA no sistema de regulação do saneamento o objetivo é de, através de diretrizes gerais, uniformizar as normas já existentes e as que futuramente sejam emitidas para otimizar os esforços dos atores envolvidos e facilitar a gestão do setor como um todo.

5. A ANA FARÁ A FISCALIZAÇÃO DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO (ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS, COLETA, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA DE ÁGUAS PLUVIAIS)?

Não. A fiscalização dos prestadores de serviços de saneamento básico continua sendo de competência das agências reguladoras subnacionais.

6. A QUEM DEVO DIRIGIR RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO?

O usuário dos serviços de saneamento básico que deseja fazer sugestões ou reclamações sobre a prestação dos serviços deve continuar se dirigindo à própria prestadora dos serviços ou à agência reguladora local através dos canais por essas instituições.

7. A ANA REGULARÁ AS TARIFAS E TAXAS DE SERVIÇOS DE ÁGUA, ESGOTO, RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA DE ÁGUAS PLUVIAIS?

Não. A definição das tarifas e taxas pela prestação dos serviços de saneamento continuam sendo competência das respectivas agências reguladoras locais. As normas de referência da ANA poderãoestabelecer somente o processo e metodologias para determinação das tarifas.

8. O QUE A ANA FARÁ PARA REDUZIR AS PERDAS DE ÁGUA NOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA?

As perdas de água são, em geral, resultantes da ineficiência dos serviços prestados. Por isso, a expectativa é de que haja uma melhora no patamar de perdas à medida que o setor como um todo se ajuste às melhores práticas técnicas e operacionais enunciadas pelas normas a serem emitidas.

9. A QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTOS E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SERÁ MELHORADA?

Sim, uma vez que uma boa regulação traz mais incentivos para os investimentos necessários para expandir o alcance dos serviços. Além disso, cobra do prestador de serviços o atendimento de metas de qualidade e uma operação mais eficiente.

10. MINHA CIDADE NÃO CONTA COM AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO. A ANA VAI ASSUMIR ESSE PAPEL NESSE CASO?

Não. A ANA não tem competência legal para regular diretamente os serviços de saneamento nas cidades.O município poderá criar suaagência reguladora (o pode ser inviável financeiramente dependendo do porte do município) ou terá que delegar a regulação dos serviços a agências reguladoras intermunicipais ou estaduais.

11. MINHA CONTA DE ÁGUA VEIO ERRADA. ESTÃO ME COBRANDO POR UMA QUANTIDADE DE ÁGUA QUE NÃO CONSUMI. A QUEM DEVO RECLAMAR?

Inicialmente o usuário deve se dirigir à prestadora dos serviços de abastecimento de água. Caso o problema não seja solucionado, ele poderá levar seu problema à agência reguladora de seu município por meio dos canais de atendimento disponíveis.

12. A ANA VAI PROMOVER A PRIVATIZAÇÃO DA ÁGUA DO MEU MUNICÍPIO?

Não. À ANA não cabe definir a forma de provisão dos serviços, seja por entidade pública ou privada. A decisão sobre a concessão dos serviços compete ao titular dos serviços.

Crédito:
ANA – Agência Nacional de Águas

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